A RESPONSABILIDADE E
QUEBRANDO O PARADIGMA MENTIROSO FOMENTADO PELA POLICIA
MILITAR
Diário Oficial da Cidade de São Paulo, quinta-feira,
26 de abril de 2012
São Paulo, 57 (79) – Página
115
PARECER
Nº 460/2012 DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA
SOBRE O PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº0016/11.
Trata-se de projeto de emenda à Lei Orgânica do
Município, de iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, que visa
alterar a redação do art. 88 do referido diploma legal.
De acordo com a proposta, as funções da Guarda Civil
Metropolitana– GCM seriam ampliadas, passando a englobar a proteção da população
da cidade e a fiscalização de posturas municipais, do trânsito e do meio
ambiente. A propositura veicula ainda norma atinente ao regime de aposentadoria
dos servidores públicos em questão.
O
projeto pode prosseguir em tramitação, já que elaborado no exercício da
competência legislativa desta Casa, espelhada no artigo 30, I da Constituição
Federal e no artigo 13, I e 37, caput, da Lei Orgânica do Município, os quais
conferem à Câmara competência para legislar sobre assuntos de interesse local. A
propositura também encontra respaldo no art. 81 da Lei Orgânica do Município que
elenca entre os princípios que devem nortear a Administração Pública em todos os
seus ramos, o princípio da valorização dos servidores públicos.
Importante registrar que as atividades desempenhadas pela
Guarda Civil Metropolitana possuem raiz constitucional, estando inseridas no
contexto da segurança pública que, nos termos do art. 144 da Constituição
Federal, é dever do Estado.
A Lei
Orgânica do Município também dispõe sobre a matéria, já prevendo como função da
Guarda Civil Metropolitana a atividade de proteção à população,
verbis:
Disposições Gerais e Transitórias
Art.
15-A – O Município organizará um Sistema Integrado de Segurança Urbana para
prestar pronto atendimento, primário e preventivo à população.
Parágrafo único – O órgão básico de execução do Sistema
será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a organização,
competência e atribuições do Sistema.
Por fim, registre-se que na justificativa de fls. 02/23
estão consignadas várias decisões judiciais atestando que os guardas civis
metropolitanos, na prática, já desempenham a atividade de proteção à população
paulistana, de modo que o projeto estaria apenas adequando o respectivo
tratamento legal da matéria.
Pelo
exposto, somos pela LEGALIDADE.
Sala da
Comissão de Constituição, Justiça e Legislação Participativa, em
25/04/2012.
ARSELINO TATTO - PT - PRESIDENTE 8 andar sala
1111MARCO AURÉLIO CUNHA - PSD - RELATOR 10 andar sala
1016ABOU ANNI - PV 4 andar sala 406CELSO
JATENE - PTB 9 andar sala 914JOSÉ AMÉRICO - PT 4
andar sala 404QUITO FORMIGA - PR 5 andar sala 515SANDRA
TADEU – DEM 7 andar sala 715FLORIANO PESARO -PSDB 11 ANDAR SALA 308
EDIR SALES - PSD 5
ANDAR SALA 515
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